Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
Este crime atinge o poder familiar, a tutela, a curatela e a guarda. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive os pais, se não estiverem em virtude de lei ou por ordem judicial privados da guarda do menor. O sujeito passivo é aquele que tiver sob guarda em virtude de lei ou ordem judicial, ou a criança e o adolescente. O tipo objetivo é retirar a criança ou adolescente do responsável legal usando meios astuciosos, com o objetivo de coloca-lo em família substituta.