Artigo 229

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Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.


 

            O crime previsto neste dispositivo trata da omissão de médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento que pode ser penalmente responsabilizado pela omissão no atendimento de gestante, como realização de exames e fornecimento do resultado dos exames à mesma, bem como conferir proteção ao neonato.

 

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