Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
O art. 8° da Lei 7.347/85 com redação idêntica dispõe que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
O interessado aqui delineado são todos os legitimados pela lei para a propositura de ação coletiva para apuração de responsabilidade, com exceção do Ministério Púbico que não requer, mas sim requisita, conforme a disposição do art. 223.
Este artigo confere dois direitos fundamentais para o exercício do direito de ação civil pública, de requerer informações e certidões.
Tais informações e/ou certidões podem ser vitais para a instrução da ação civil pública e por isso, podem requerê-las do poder público para facilitar o acesso à justiça.
Uma vez requeridas, as informações devem ser fornecidas em 15 dias .