Artigo 222

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Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.


 

            O art. 8° da Lei 7.347/85 com redação idêntica dispõe que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

            O interessado aqui delineado são todos os legitimados pela lei para a propositura de ação coletiva para apuração de responsabilidade, com exceção do Ministério Púbico que não requer, mas sim requisita, conforme a disposição do art. 223.

            Este artigo confere dois direitos fundamentais para o exercício do direito de ação civil pública, de requerer informações e certidões.

            Tais  informações e/ou certidões podem ser vitais para a instrução da ação civil pública e por isso, podem requerê-las do poder público para facilitar o acesso à justiça.

            Uma vez requeridas, as informações devem ser fornecidas em 15 dias .

 

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