Artigo 213

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Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

 

            Este dispositivo reproduz o art. 461 do Código de Processo Civil que disciplina a ação para execução das obrigações de fazer e não fazer. Desse modo, este artigo indica que o legislador do ECA mostrou preocupação com a instrumentalidade  e maior efetividade do processo, conforme se extrai deste artigo e do anterior, complementado a disposição do art. 212. Assim, se a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer  deve o magistrado conceder a tutela específica da obrigação, determinando providências que assegurem o resultado prático equivalente, ou seja o adimplemento. A tutela pode também ser concedida liminarmente, ou após justificação prévia, citando-se o réu.

            A cominação de multa diária pode ser imposta ao réu na sentença ou na decisão liminar, independente de requerimento do autor, e será devida desde o dia em que houver o descumprimento.

Jurisprudência:

Agravo de Instrumento n. 2011.014693-9

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