Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
O art. 212 do ECA estabelece que a defesa do requerido será por contestação, devendo-se observar os arts. 300 e 301 do CPC.
A defesa deverá ser subscrita por advogado com poderes expressos no mandato elaborado para esta finalidade específica, conforme assevera o art. 206 do ECA.
Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, será decretada a revelia, e a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Após a manifestação do representante do Ministério Público, o juiz poderá julgar a causa no estado em que se encontra, o que deverá ser em cinco dias, ou ainda designar audiência de instrução e julgamento.