Artigo 196

0
1199

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.


 

            O art. 212 do ECA estabelece que a defesa do requerido será por contestação, devendo-se observar os arts. 300 e 301 do CPC.

            A defesa deverá ser subscrita por advogado com poderes expressos no mandato elaborado para esta finalidade específica, conforme assevera o art. 206 do ECA.

            Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, será decretada a revelia, e a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

             Após a manifestação do representante do Ministério Público, o juiz poderá julgar a causa no estado em que se encontra, o que deverá ser em cinco dias, ou ainda designar audiência de instrução e julgamento.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui