Artigo 192

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Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.


 

            É exigência para o procedimento de apuração de irregularidades nas entidades, que seja determinado a citação do dirigente desta, para querendo, ofereça resposta no decênio legal , sobre os fatos relatados, facultando-lhe a juntada de documentos, bem como a indicação dos meios de provas pelos quais pretende provar suas assertivas.

            A citação deve ocorrer pessoalmente por oficial de justiça, admitida também a citação por hora certa regrada pelo CPC, com aplicação subsidiária deste diploma legal.

            A citação por edital não preenche os requisitos do ECA, mormente o art. 194, § 2°.

            O artigo em comento fala que o dirigente da entidade terá prazo de dez dias para apresentar resposta escrita. Nos termos do art. 297 do CPC, a resposta do réu poderá ser por contestação, exceção e reconvenção.

 

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