Artigo 159

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Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

 Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


            Conforme se extrai do texto constitucional, art. 5°, LV e LXXIV, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

            A condição para se obter a assistência judiciária é a prova de ser pobre na acepção jurídica do termo, e por declaração neste sentido, sob as penas da lei.

          Nos processos de perda ou destituição do poder familiar, se o réu pretender os benefícios da assistência jurídica gratuita, deverá requerer em cartório a nomeação de advogado dativo. Se o juiz receberá os autos do cartório com este requerimento e apreciará o pedido. Acolhendo este, nomeará advogado para apresentar resposta no prazo legal. O prazo de resposta começa a correr da data de intimação do defensor. Se o juiz indeferir o pedido, o réu deverá ser intimado e constituir advogado. O prazo de resposta neste caso começa da intimação do réu.

 

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