Art. 156. A petição inicial indicará:
I – a autoridade judiciária a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III – a exposição sumária do fato e o pedido;
IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
São requisitos da petição inicial de suspensão do poder familiar a indicação da autoridade judiciária a que for dirigida, o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público, exposição sumária do fato e o pedido e as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
As formalidades presentes nesse dispositivo coadunam-se com os requisitos da petição inicial presentes no art. 282 do CPC, só que de forma incompleta. Não existe menção ao valor da causa, o que certamente dá a entender ser dispensável. Mas com base neste valor da causa é que serão calculadas custas processuais, verba sucumbencial. Entretanto nos processos de competência da Vara da Infância e Juventude não se atribui valor à causa, por falta de previsão legal.