Artigo 147

0
3754

Art. 147. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


 

            Este artigo trata da competência de foro, territorial na qual correrá o processo. Neste sentido, para julgar processos relativo a criança e adolescente em situação irregular, o juiz natural será determinado pelo domicílio dos pais ou responsável ou supletivamente pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Essas hipóteses de foro estão relacionadas com a aplicação de medidas de proteção ao menor.

            Em relação aos processos do ato infracional praticado pelo menor, os pressupostos de competência são da autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            Tanto nos processos que resultam em aplicação de medidas protetivas como naqueles decorrentes de prática de ato infracional que requerem a aplicação de medidas socioeducativas a execução destas medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente, por carta precatória.

            Os casos em que a infração é cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede para aplicação da penalidade prevista no ECA, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Jurisprudência:

Conflito de Competência n. 2012.072258-1

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui