Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
O conselheiro é um servidor público que presta serviço relevante, da categoria dos comissionados, ao qual se prevê formação continuada.
Também, o conselheiro não é funcionário da prefeitura nem está a esta subordinada. Seu serviço público prestado é relevante, destacado dos demais, tem presunção iuris tantum de idoneidade moral, ou seja, até que se prove o contrário.