Artigo 124

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Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionalização;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.


 

            As garantias aqui elencadas decorrem da lógica, e emana o espírito de outros artigos dessa lei, como a exemplo do art. 106, 110 e 111.

            Assim, perante o sistema judicial que o sentenciou menor ele tem o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade, avistar-se reservadamente com seu defensor, ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada.

            Quanto ao local de internação, é garantido ao adolescente ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal, habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, receber escolarização e profissionalização, realizar atividades culturais, esportivas e de lazer, ter acesso aos meios de comunicação social, receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje, manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade, receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade, não ser mantido em incomunicabilidade e por fim, ser tratado com respeito e dignidade.

            Em relação a manutenção de seus vínculos familiares é garantido ao adolescente permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, receber visitas, ao menos, semanalmente e corresponder-se com seus familiares e amigos.

            As visitas ao menor internado garantida por esse artigo no inciso VI , poderão ser suspensas por determinação judicial quando presentes motivos  que indique que tais visitas estão sendo prejudiciais ao adolescente. A suspensão pode ocorrer também em face dos pais ou responsável, e, em qualquer hipótese deve ser por prazo determinado.

            A decisão judicial que suspender a visitação, inclusive dos pais ou responsável, deve ser fundamentada, indicando os motivos que representem sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

            A entidade de internação, observando que a visita recebida pelo menor lhe causa impacto negativo, faz ameaças, profere ofensas evidenciando perigo emocional ao adolescente, enviará relatório detalhado do ocorrido à autoridade judiciária que determinará a suspensão da visitação e o prazo desta cessação.

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