Artigo 122

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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)     

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


 

            Este dispositivo especifica taxativamente quais as possibilidades de aplicação da medida de internação e seu caráter excepcional, observado o devido processo legal do art. 110 e 111.

            Assim, caberá a medida de internação se o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como roubo, latrocínio, homicídio, estupro entre outros tipos previsto em lei. A conduta reiterada do adolescente na ilicitude, cometendo também outras infrações graves, justifica a medida de internação.

            Também, no caso em que o adolescente recusa-se a cumprir determinada medida socioeducativa que lhe foi aplicada, reiterando nesse descumprimento, tem-se o permissivo legal a medida de internação. Nesse caso a internação não pode exceder o período de três meses.

            A privação deve ser evitada de todas as formas, e em nenhuma hipótese poderá ser aplicada se houver outra medida mais adequada. Com isso o magistrado deverá demonstrar na sua fundamentação que não cabe a aplicação de outra medida socioeducativa ao adolescente.

Jurisprudência:

 

Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Estatuto da criança e do adolescente. Medida de internação. Ato infracional análogo ao crime de estupro. Violência e grave ameaça. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. –  Na hipótese, o ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra criança de 10 anos de idade e com exacerbada violência (fl. 70), justifica a imposição de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei 8.069/1990. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (STJ – HC 206431 / SP, 2011/0106493-4, 5ª Turma – Rel. Min. Marilza Maynard).

 

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201101064934&dt_publicacao=26/03/2013

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 252.101 – SP (2012/0175612-2)

 

 

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