Artigo 120

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Seção VI

Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.



 

 

            A semiliberdade e a internação são medidas que implicam e institucionalização do menor, conforme se depreende do art. 114 e que requerem as estritas garantias dos arts. 110 e 111 em relação a apuração do ato infracional e à igualdade do adolescente como parte no processo.

            A lei prevê que a semiliberdade possa ser determinada desde o início ou como forma de transição para liberdade assistida, com possibilidades de realização de atividades externas como ou sem autorização judicial.

            Em linhas gerais, a finalidade do Estatuto é a proteção integral do adolescente, visando seu pleno desenvolvimento e capacitando-o para o trabalho. Neste mister o papel da educação é fundamental e a lei fixa como obrigatório a escolarização e a profissionalização do menor, valendo-se dos recursos existentes na comunidade, como forma de reintegração do mesmo na comunidade e na sociedade.

Jurisprudência:

 

Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado. Eca. Medida se semiliberdade. Reiteração de ato infracional. Fundamentação idônea. – O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. – O Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. – O disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não impede a adoção de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e as circunstâncias do delito. Assim, a imposição da semiliberdade deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente. – Na hipótese dos autos, a semiliberdade foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de reiteração de condutas delitivas graves (roubo e ameaça), bem como o paciente já foi beneficiado com medida socioeducativa mais branda (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida). – Habeas corpus não conhecido (STJ – HC 198847 / DF, 2011/0043799-8, 25/3/2013, 5ª Turma – Rel. Min. MARILZA MAYNARD).

 

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100437998&dt_publicacao=25/03/2013

HABEAS CORPUS Nº 205.683 – DF (2011/0100722-7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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