Artigo 78

0
1669

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


 

                A violação dessa norma tem a penalidade prevista no art. 257, multa de 3 a 20 salários mínimos, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão da revista e publicação.

                Todas as capas de revistas que mostrem material de conteúdo impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes devem ser comercializadas em embalagem opaca, e as revistas encontradas fora desse padrão objetivo presente na lei devem ser apreendidas de pronto e tiradas de circulação.

                A criança e o adolescente deve ser protegida desse tipo de publicação, ainda que veiculada como nudez artística que não evoca à prostituição, que não tem a intenção de ferir o pudor social de modo lascivo e sensual. A imagem em si motiva ou explora o lado sexual do indivíduo, por isso deve ser destinada exclusivamente aos que tem maturidade para isso. A criança deve ser poupada porque não tem como entender os relacionamentos humanos e isso violenta seu amadurecimento sexual.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui