Artigo 66

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Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.


 

                 A obrigação assumida pelo Poder Público em assegurar ao deficiente o trabalho protegido presente no ECA decorre do texto constitucional, art. 227, § 1°, II. O adolescente deficiente deve ter todas as oportunidades de desenvolvimento pleno, inclusive a realização pelo trabalho, por meio de programas de assistência integral, criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência…

                O trabalho protegido assegurado ao deficiente é uma forma de garantir-lhes o que aos outros adolescentes é amplamente reconhecido. É o princípio da igualdade presente no texto do ECA em que os desiguais são tratados desigualmente na medida de suas desigualdades.

                A CLT, art. 428, § 3°, estabelece que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

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