Artigo 75

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Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

        I – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

        II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

        III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

        IV – na mais antiga.


 Já vimos essa hipótese de duplicidade de inscrições. Ao artigo em análise cabe apesar comentar que, uma vez constatada, deverá ser feito o cancelamento, nos termos acima delineados.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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