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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (1)
Parágrafo único. (Revogado). #art2
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Parágrafo revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.