Artigo 52 – C

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Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 1o  A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 2o  Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


 

                Nesse caso o Brasil é o país de acolhida do adotado e a decisão da autoridade competente do país de origem da criança e do adolescente será acolhida se atender aos preceitos da Convenção de Haia, especialmente pela alínea “c” do art. 17, e,  neste caso, a decisão que conceder a adoção será recepcionada por nosso sistema jurídico, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

                A decisão que concedeu a adoção será levada a conhecimento da Autoridade Central Estadual que já havia anuído o acordo autorizando a adoção proposta pelo país de origem. Essa de imediato comunicará o reconhecimento da decisão estrangeira à Autoridade Central Federal, para que essa tome as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

                A Autoridade Central Estadual verificará se os pressupostos da adoção estão de acordo com nossa legislação e com a Convenção ou se não é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. Caso a Autoridade Central Estadual não reconheça essa decisão, o Ministério Público deverá tomar as providências de proteção ao menor, podendo até requerer aplicação de medida protetiva de acolhimento, institucional ou familiar, participando em todas as fases de aplicação da decisão estrangeira.  

                Se a sentença estrangeira de adoção não for reconhecida pelo nosso sistema jurídico a criança ou adolescente não serão naturalizados. Nesse caso não existe previsão legal para o que deve ocorrer, apenas menciona a lei sobre a proteção do adotado, caso em que deva ser plicado o art. 21 da Convenção de Haia.

 

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