Artigo 46

0
3236

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                O estágio de convivência é um período necessário para que adotado e adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins. Ao chegar a um novo lar o adotado terá que se ambientar aos costumes e hábitos da nova família, aos outros familiares,  o que pode ocasionar tanto uma emoção terna e elevada entre os sujeitos dessa nova relação, bem como pode nascer um sentimento de repulsa entre os mesmos.

                Caso esteja o menor sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente a permitir uma avaliação sobre a adoção este estágio de convivência pode ser dispensado. A lei deixa claro que a simples guarda de fato não autoriza a dispensa automática do estágio de convivência, mas essa pode ser levada em conta dependendo do tempo e circunstâncias que o menor encontra-se com a família substituta.

                Quando a adoção for por casal ou pessoa residente no exterior o período a ser observado para o estágio de convivência é de 30 dias apenas para que não se dificulte o processo de adoção.

                O período de convivência, que torna o adotando guardião do adotado, terá seu prazo de duração fixado judicialmente de acordo com as peculiaridades de cada caso, nem excessivamente longo e nem muito exíguo, mas o tempo para que ocorra a adaptação entre os mesmos e de modo satisfatório.

                A equipe interprofissional enviará relatório minucioso sobre o período de convivência  ao juízo para que esse firme seu convencimento acerca da conveniência ou não da adoção.

 

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui