Artigo 35

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Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


 

                A guarda é medida transitória e precária, pode ser revogada a qualquer tempo. Sempre por decisão judicial fundamentada em procedimento com contraditório e ampla defesa observando-se o disposto no art. 155 e 163 do ECA.

                A revogabilidade da guarda acaba por fortalecer o instituto, pois nos casos de adoção o período em que o menor está sob guarda da família substituta é também como uma fase de adaptação, e se essa não for satisfatória dá a oportunidade ao guardião de rever seu ato. Na adoção isso não ocorre, é irrevogável a sentença que constitui o vínculo de adoção.

 

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