Artigo 05

2
11918

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


 

                A criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  O artigo 227 § 4° da Constituição Federal assegura proteção severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente.

                Sofre negligência a criança e o adolescente privado de suas necessidades básicas como saúde, alimentação, educação e lazer, pois seus pais ou responsáveis deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social da criança e do adolescente.

                O menor é vitima de discriminação quando tratado com desigualdade e preconceito em relação a outros indivíduos do seu meio.

                Explorar a criança e o adolescente é tirar proveito dos mesmos em qualquer âmbito das relações sociais, e ocorre, por exemplo, quando o menor é colocado para trabalhar em prol dos interesses daquele que deveria zelar por sua proteção integral.

                A criança e o adolescente é vítima de violência ao lhe sobrevir toda e qualquer forma de constrangimento físico e moral, maus tratos e tortura, atos com emprego de força física não acidental provocada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas. É no ambiente familiar que desponta a maior violência em face do menor, local que deveria lhe proporcionar segurança.

                O dever de educação, correção e orientação dos pais encontra óbice na violência desmedida, abusiva ou exagerada, pois não se pode tolerar ou sequer admitir o uso de violência física ou psicológica que coloquem em risco o desenvolvimento pleno do menor ou mesmo que prejudique sua saúde. A proteção da lei alcança todas as facetas da vida do menor, portanto não podem os pais ou responsável exacerbar nos meios utilizados para fins de educação sob pena de responsabilidade criminal e perda do poder familiar.

 

 Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2012.070923-9

2 COMENTÁRIOS

  1. olá, o que quer dizer no art. 5º a palavra opressão? estou com uma dúvida sobre o tratamento de uma servidora que trabalha na portaria de uma escola pública e que constantemente constrange as crianças por meio de ameaças do tipo:”se você não parar de correr, você vai pra direção, ou, vou contar para o seu pai quando chegar”, e outras situações. Nesse caso procuro argumentos para provar que essa pessoa não tem preparo para lidar com crianças e não deveria tratar com as crianças.

    • Olá Márdila,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui