Artigo 06

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Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


 

                A aplicação desta lei deve levar em conta a proteção integral da criança e do adolescente que é o fim social que ela busca alcançar. Cada caso em particular a ser sobrepesado pelo juiz deve revelar a singularidade da situação do menor como sujeito de direitos que requer especial atenção da família, da sociedade e do Estado. Silvio Venosa (2004:175) lembra com propriedade que “interpretar o Direito não significa simplesmente tornar clara a norma, mas principalmente revelar seu sentido apropriado para a vida real”.

                Nessa legislação do menor sua proteção se sobrepõe aos direitos de seus pais, tutores ou guardião, visto que na aplicação da lei o magistrado atentará para o melhor interesse da criança e do adolescente ao buscar a justiça na norma jurídica.

 

Jurisprudência:

Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Competência. Juízo da infância e da juventude. Constituição federal. Sistema da proteção integral. Criança e adolescente. Sujeitos de direitos. Princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança. Interesse disponível vinculado ao direito fundamental à educação. Expressão para a coletividade. Competência absoluta da vara da infância e da juventude. Recurso provido. 1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral. 2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança “levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” (art. 6º). 4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária. 5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. 6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes. 7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito (STJ – REsp 1199587 / SE, 2010/0101307-5, 21/10/2010, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

 

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201001013075&dt_publicacao=12/11/2010

 

 

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