Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Reconstituição do fato criminoso: ” em caso específicos, como ilustram os homicídios e suas modalidades tentadas, pode tornar-se importante fonte da prova, até mesmo para aclarar ao juiz e os jurados, no Tribunal de Júri, como deu a prática de infração penal. A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 76)
Jurisprudência:
Indeferimento da prova
TJES
EMENTA: HABEAS CORPUS REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS INDEFERIMENTO DE PROVA – ORDEM DENEGADA. 1. Conforme estabelece o art. 184 do CPP, o magistrado poderá indeferir pedido de perícia pretendida pelas partes, quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Ainda, de acordo com o art. 400, § 1º, poderá o magistrado indeferir as provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao juiz, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Ordem denegada.(TJ-ES – HC: 00035671120218080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 26/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021)
Deferimento da prova TJGO:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, POR MOTIVO FÚTIL, POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INQUÉRITO POLICIAL. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE A RECONSTITUIÇÃO DO ACONTECIMENTO PENAL É DESNECESSÁRIA E OFENSIVA À MORAL DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILÍCITA. Se a reprodução simulada dos fatos (art. 7º, CPP) não contraria a moralidade ou a ordem pública, porque não tem como objeto a reconstituição, por exemplo, de ato libidinoso, mas sim a apuração de possível crime de homicídio, que lhe é um campo apropriado, nem desrespeita a garantia constitucional de não autoincriminação do Paciente, porquanto ele foi expressamente dispensado de participar da reconstituição do evento penal, afigurando-se, pelo que se pode entrever dentro dos limites do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, como um legítimo meio para a averiguação do fato e do grau de participação do sujeito passivo, podendo proporcionar elementos para que o Ministério Público ofereça a ação penal ou solicite o arquivamento, optando pelo processo ou pelo não processo, denega-se o habeas corpus que pretende a invalidação dessa reconstituição do acontecimento penal, pois não fica evidenciado de forma líquida e certa que a reprodução simulada dos fatos constitua constrangimento ilegal ao Paciente por ser desnecessária, ou por ser ofensiva à sua moral. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.(TJ-GO – HC: 04459851520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020)