Artigo 14


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
734

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

 


 

 

A autoridade não está obrigada a deferir a realização de diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, mas sendo pertinente é fundamentada para buscar a verdade no exercício da defesa devem ser realizadas.

 

 

Em julgado do STJ em Habeas Corpus ao citar outro julgado do mesmo Tribunal, entendeu que o indeferimento de diligencias impertinentes não conduz o cerceamento de defesa, nestes termos:

 

 “Por conseguinte, o simples indeferimento do pedido não implica cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre a conveniência e necessidade de produção das provas requeridas. – Importante destacar que o indeferimento da prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da sua produção é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal sendo o destinatário das provas. – Não demonstrada a utilidade/necessidade das referidas provas, o magistrado impetrado, de forma fundamentada, não se convenceu de sua necessidade, afigurando-se correto o seu indeferimento. – Também não se verifica de plano, a existência de constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, de modo a se deferir a liminar. – Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas pelo paciente, não resta configurada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, considerando que a decisão que indeferiu a realização das diligências requeridas está fundamentada em fatos lógicos e atinentes aos autos, que concluiu já existirem informações suficientes ,tendo em vista outras provas já produzidas, capazes de apurar a responsabilidade ou não do paciente, impondo-se o afastamento o uso deste remédio constitucional. (RHC: 151889 SP 2021/0257029-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 31/08/2021)

Artigo anteriorArtigo 13-B
Próximo artigoArtigo 14-A
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui