Artigo 16


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
927

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

 


 

 

“Cautela do Ministério Público: Cumpre ao Promotor de Justiça, desde que a diligência não seja imprescindível ao início da ação penal, oferecer desde logo a denúncia, requerendo oficie-se à autoridade policial no sentido de que realize aquela que lhe pareça necessária. É condenável a prática costumeira da devolução dos autos à Polícia para diligências prescindíveis ao oferecimento da denúncia” (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág;42)

 

 

Jurisprudência:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA REAL E IMINENTE DE COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE SOLTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não restando comprovado que o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, não há que se falar em expedição de salvo-conduto. 2. O retorno do inquérito à autoridade policial para realização de novas diligências não configura ilegalidade, máxime tratando-se de paciente solto. (TJ-MG – HC: 10000140387887000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2014)

Artigo anteriorArtigo 15
Próximo artigoArtigo 17
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui