Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
Vide notas:
O Supremo Tribunal Federal exerce a sua alçada declinada no artigo 102, I, letra o, através mediante avocatória para restabelecer e preservar sua competência soberana perante juízes e tribunais.
Notas:
Art. 102, I da Constituição Federal, letra “o”:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. 1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por militar em situação de atividade, contra militar, na mesma situação, ainda que fora do recinto da administração militar, mesmo por razões estranhas ao serviço [ou seja, o militar da ativa é o agente e o militar da ativa é a vítima]. 2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar – e não à Comum – o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, o, da C.F.) e julgado procedente, com a declaração de competência da Justiça Militar, para prosseguir nos demais atos do processo.” Supremo Tribunal Federal STF – HABEAS CORPUS: HC 110286 RJ – RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI Ementa e Acórdão DJe 29/03/2012
Notas:
Art. 102, I da Constituição Federal, letra “o”:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;