CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Vide Notas
O sequestro é medida assecuratórias de competência do juiz criminal, é considerada procedimento incidente cautelar com objetivo de resguardar o direito da vítima pelo ressarcimento indenizatório dano sofrido em decorrência da infração penal.
Caberá todas as medidas incidentes sobre o patrimônio do acusado ou réu: sequestro, hipoteca legal e arresto de móveis ou imóveis e possuem o caráter transitórias de um direito provável com trânsito e julgado da ação penal.
Atingirá terceiros essa medida quando os bens adquiridos com fruto do crime. Sendo imóveis caberá averbação nos registros imobiliários o impedimento de alienação.
Notas:
Artigo 5º., XLV da C
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Jurisprudência:
TRF-4
PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 125 A 144 DO CPP. LEI 11.690/2008. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IIDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 386 DO CPP. ARTS. 131, III, E 141 DO CPP. 1. As Medidas Assecuratórias constituem providência cautelar que objetivam assegurar a eficácia de futura sentença condenatória, assim, para que seja aplicada, é necessária a presença dos mesmos requisitos previstos para o recebimento da denúncia (materialidade delitiva e indícios de autoria). 2. A sentença absolutória ou a rejeição da denúncia faz desaparecer os motivos ensejadores da decretação da medida cautelar. 3. Os pedidos de constrição efetivados após a rejeição da denúncia ou prolação da sentença absolutória deverão ser indeferidos, e os bens sobre os quais já tiver sido decretada a constrição, liberados. 4. A possibilidade de reversão da decisão que rejeitou a denúncia ou a condenação em grau de recurso não sustentam o decreto de apreensão, caso contrário seria violado o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).(TRF-4 – ACR: 50066364520104047000 PR 5006636-45.2010.4.04.7000, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 14/12/2010, SÉTIMA TURMA)
TRF-4
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQÜESTRO. ART. 125, CPP. INQUÉRITO POLICIAL. PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS. DECISÕES INDEPENDENTES. 1. É permitida a apreensão de bens do indiciado, com base no art. 125, CPP, ainda na fase do inquérito policial; 2. O magistrado deve examinar a Apelação interposta nos exatos limites da sentença impugnada. Desaparecendo as razões que impuseram a medida constritiva no caso particular, deve ser a mesma levantada. Vedado perquirir da necessidade de manutenção de medida assecuratória em outras ações porventura existentes, visto que nessas deverá ser mantida a apreensão dos bens; 3. Caso em uma dessas ações penais seja o seqüestro levantado, tal decisão não tem o condão de interferir na eficácia da manutenção nas demais, visto que o trâmite de cada processo criminal é independente de outros, ainda que haja conexão entre os fatos. 4. Por esta razão, os bens cuja constrição foi levantada em uma ação penal devem restar desembaraçados quanto a ela, ainda que permaneçam seqüestrados em outras.(TRF-4 – EINACR: 23076 RS 2002.71.00.023076-6, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 18/06/2007, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 22/06/2007)