Artigo 182


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Dentro do sistema do livre convencimento do juiz que é adotado pelo nosso Direito Processual Penal o magistrado não é vinculado conclusão dos laudos para fundamentar a sua decisão que apreciará todo o elenco probatório com posição antagônica a prova pericial.

 

STJ

CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 182 DO CPP. IMPUTABILIDADE DO RÉU. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Impõe-se, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a realização do confronto analítico entre os julgados, de modo a evidenciar sua identidade ou semelhança, a teor do que determina o art. 255, § 2º do RISTJ, não restando caracterizado o dissídio pela mera compilação de ementas, tal como ocorrido in casu II – Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu pela improcedência da revisão criminal, por não restar demonstrado que a condenação fora proferida contra a evidência dos autos, bem como em aplicação ao disposto no art. 182 do Código de Processo Penal. III – O art. 182 do Código de Processo Penal, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. IV – Verificado que o Tribunal a quo, após análise fática e jurídica da questão, entendeu pela imputabilidade do réu, em confirmação à sentença proferida pelo Júri Popular, que rejeitou as conclusões dos laudos periciais, incabível o reexame dessa decisão na via especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. V – Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 658906 RS 2004/0062324-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.02.2005 p. 363)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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