Artigo 197


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
791

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

 

 

Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

Atualmente a confissão, como os demais elementos de prova, não tem, por si só, o condão de determinar a comprovação dos fatos alegados pela acusação. A confissão terá, dessa forma, valor probante relativo, devendo o juiz apreciá-la em confronto com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas há compatibilidade ou concordância. A disposição é consentânea com a realidade, pois não raro a confissão é prestada de maneira fraudulenta, não podendo o julgador ficar adstrito ao seu conteúdo para proferir o julgamento” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 472/473)

Confissão feita na Polícia: Discute-se na doutrina se a confissão feita na polícia constitui por si só prova suficiente para condenação. De forma isolada não tem o sucedâneo para ser elemento único para a condenação. Nem mesmo uma confissão feita em Juízo poderia autorizar uma condenação.

A confissão no inquérito e em juízo ser confirmada pelo elenco probatório e o juiz não pode se ater somente no elemento confissão para condenação, por vez feita de forma fraudulenta para inocentar terceiros da mesma quadrilha.

Quando realizada de forma licita a confissão é circunstância atenuante na forma a do artigo 65 do Código Penal: circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

 

 

Delação premiada: É ficção jurídica não tem condão de confissão é conjunto de inverdades que único objetivo do delator é safar de sanções penais. Quando preso objetivo único do delator é a liberdade buscando de todas as formar incriminar terceiros para safar da medida restritiva de liberdade.

  “Existem inúmeros aspectos a considerar. São pontos negativos da delação premiada: a) oficializa-se por Lei, a traição, forma antiética de comportamento social; b) pode  ferir proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, seus cumplices, cuja culpabilidade pode até ser mais branda; c) a traição como regra serve agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena; d) não se pode trabalhar com ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais ou antiéticos; f) o Estado não pode aquiescer em barganhar com a criminalidade; g) há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais.” Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.461)

A delação premiada é realizada mediante acordo será homologado pelo juiz que analisará o grau de colaboração do acusado, assim determinar o benefício concedido que podem ser:

  • diminuição da pena de 1/3 a 2/3;
  • cumprimento da pena em regime semiaberto;
  • extinção da pena;
  • perdão judicial.

A aplicação da delação premiada não era aplicada para todos os tipos de crimes, dependia de haver previsão expressa na lei que descrevia o crime. A possibilidade do benefício da delação foi ampliada para outros crimes com edição das seguintes leis de forma esparsa e desorganizadas:

Lei n. 6.913 de março de 1998 com  redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012:que dispõe sobre os crime de “Lavagem” ou ocultação de bens, etc. Esse instituto estabeleceu novos prêmios para cumprimento do pena aberta ou semiaberto, até mesmo o perdão judicial em seu art. § 5º, § 5o :

“ A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. ”

 

 

Lei n. 9807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas, estabelece em seu artigo 13:

“ Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Lei no. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, etc., prevendo em seu artigo 41:

“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-DF

ROUBO – DELAÇÃO PREMIADA – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA 1) – A delação premiada é instituto criado para a repressão de específicos tipos de crimes, em especial àqueles que apresentam conotações organizadas, não se aplicando ao crime de roubo. 2) – Para a concessão do benefício da delação premiada o réu deve colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e a instrução criminal, de modo a resultar na identificação dos demais co-autores ou partícipes do delito e na recuperação total ou parcial do produto do crime. 3) – Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 20080510104444 DF 0010444-33.2008.8.07.0005, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 17/06/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2010 . Pág.: 163)

 

 

TJ-DF

Delação premiada. Benefícios. Eficácia não reconhecida na sentença. Segredo de justiça. 1 – Tratando-se de organização criminosa, em que a colaboração premiada foi sigilosa, possível a tramitação do habeas corpus em segredo de justiça. A sessão de julgamento, no entanto, somente será realizada a portas fechadas se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 2 – O § 11º, do art. 4º, da L. 12.850/12, dispõe que a sentença apreciará os termos do acordo de delação premiada e sua eficácia, podendo não considerar eficaz a delação. 3 – Se a sentença, a partir do exame das provas, sobretudo do interrogatório da colaboradora, concluiu que a delação premiada não serviu para elucidar na investigação dos fatos, sendo, assim, ineficaz, quando menos até o julgamento da apelação interposta da sentença não é possível, em habeas corpus, reconhecer a eficácia da delação para fins diminuição da pena e, em consequência, colocar, de imediato, em liberdade a colaboradora. 3 – Ordem denegada.(TJ-DF 20170020001969 – Segredo de Justiça 0000289-68.2017.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 06/04/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 81/99)

 

 

TRF-3

PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Não há que se falar em omissão porque em suas razões recursais a defesa não suscitou a questão da delação premiada. II – Trata-se de questão que foi examinada pela sentença de primeiro grau, tendo o magistrado a quo expressamente afastado sua incidência, por não ser hipótese de seu cabimento. III – Irretorquível o decisum, sendo forçoso concluir que, à mingua de recurso sobre essa questão específica, o julgado adotou a ratio esposada naquela decisão. IV – A delação premiada exige a efetiva colaboração voluntária do agente de forma a possibilitar o desmantelamento de uma associação delituosa. No caso dos autos, por ora, não foram verificadas essas circunstâncias, a despeito das informações prestadas pela apelante. V – Caso se verifique a utilidade e a eficácia da delação, a ré poderá fazer uso da via adequada para pleitear a benesse. VI – Considerando que a questão da delação foi expressamente examinada no decisum, não tendo as partes se insurgido, forçoso reconhecer que não há omissão, tendo o julgado embargado, de forma clara e precisa, enfrentado todas as questões suscitadas no recurso da defesa. VII – Embargos rejeitados.(TRF-3 – Ap: 00113918320124036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2014)

 

TJ-GO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. PENA. 1 – Incide em crime de tráfico o agente que transporta droga para fins de venda, descartando-se assim o pleito absolutório. 2 – Não há falar em delação premiada, se o apelante apenas confessou o fato, sem ao menos apontar o nome completo e o respectivo endereço da pessoa que lhe teria vendido ou fornecido a droga. 3 – Correta a fixação da pena, situada não muito acima do mínimo legal, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavoráveis. Apelação desprovida. (TJ-GO – APR: 02259573520058090093 JATAI, Relator: DES. HUYGENS BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/12/2010, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 738 de 14/01/2011)

Artigo anteriorArtigo 196
Próximo artigoArtigo 198
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui