CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Vide jurisprudência:
“Com fulcro no princípio da busca da verdade real, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz deferir vista para que sobre eles se manifeste a parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5ª., LV, da CF e art. 10 NCPC) Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 529)
O documento é um instrumento que contribui para busca da verdade real e convencimento do juiz e aplicação da lei penal no caso concreto. É relevante meio probatório, podendo até mesmo o juiz carrear aos autos (art. 234), apesar de infrequente em processos judiciais.
Jurisprudência:
STJ
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 231 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. A impetração traz à discussão indeferimento de juntada de 06 (seis) volumes de documentos pela paciente, no âmbito de processo criminal, depois de intimada para se manifestar nos termos do art. 402 do CPP e antes da abertura do prazo para apresentação de alegações finais, por memorial.No aspecto, ?o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário? (HC 151.267/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25/05/2010, DJe 14/06/2010). Contudo, essa ?discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito? (REsp 1.537.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/09/2015, DJe 13/10/2015).In casu, não obstante pedido de reconsideração não reabrir prazo recursal, está justificada, na origem, a pertinência da documentação que a paciente visa à ajuntada, sem que haja, por seu turno, fundamentação idônea a infirmar tal justificativa pelo Juízo a quo, remanescendo apontada extemporaneidade, a qual, por si só, em não se evidenciando caráter protelatório ou tumultuário, desautoriza o indeferimento objurgado, ante o disposto no art. 231 do CPP.ORDEM CONCEDIDA.(TJ-RS – HC: 70084824077 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/12/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2020)
TJ-RS
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 231 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. A impetração traz à discussão indeferimento de juntada de 06 (seis) volumes de documentos pela paciente, no âmbito de processo criminal, depois de intimada para se manifestar nos termos do art. 402 do CPP e antes da abertura do prazo para apresentação de alegações finais, por memorial. No aspecto, ?o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário? (HC 151.267/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25/05/2010, DJe 14/06/2010). Contudo, essa discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito? (REsp 1.537.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/09/2015, DJe 13/10/2015).In casu, não obstante pedido de reconsideração não reabrir prazo recursal, está justificada, na origem, a pertinência da documentação que a paciente visa à ajuntada, sem que haja, por seu turno, fundamentação idônea a infirmar tal justificativa pelo Juízo a quo, remanescendo apontada extemporaneidade, a qual, por si só, em não se evidenciando caráter protelatório ou tumultuário, desautoriza o indeferimento objurgado, ante o disposto no art. 231 do CPP.ORDEM CONCEDIDA.(TJ-RS – HC: 70084824077 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/12/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2020)