Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Vide Jurisprudência:
Pública forma é uma cópia do documento efetuado por tabelião procedendo a autenticação refletindo o mesmo valor para fins probatórios que o original. Havendo dúvida pelo juiz da veracidade do documento é oferecido o documento original para conferência.
Jurisprudência:
STJ
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PARCIAL PELO TRIBUNAL FISCALIZADOR. DENÚNCIA. PEÇA INFORMATIVA. FOTOCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXORDIAL QUE DESCREVE DELITO, EM TESE. INÉPCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As fotocópias de documentos oficiais, por serem oriundas de ente público, prescindem de autenticação e gozam de presunção juris tantum quanto à veracidade. 2. É inviável o trancamento da ação penal se a denúncia foi formulada com base em procedimento informativo noticiando que o Órgão responsável rejeitou parcialmente a prestação de contas promovida por prefeito municipal com relação à destinação de verba repassada mediante convênio celebrado com a União. 3. Na via estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer-se a atipicidade de crime descrito no art. 1º, III, do DL 201/67, se o Tribunal de Contas não aprovou de forma integral a aplicação de numerário recebido de ente federal pelo chefe do poder executivo do município. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia que, além de conter os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, descreve em detalhes a infração supostamente cometida pelo paciente, permitindo-lhe exercer amplamente a sua defesa. 5. Ordem denegada (STJ – HC: 97654 PA 2007/0308634-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 04/08/2008)