Artigo 272


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

 


 

 

“O Ministério Público, com o dominus litis, deverá ser ouvido previamente sobre admissão do assistente. Somente poderá manifestar-se, porém, acerca da legitimação do assistente. Quanto tal restrição, entretanto, existem na doutrina vozes em contrário, admitindo que o órgão do Parquet se oponha à admissão do assistente quando a reputar prejudicial a acusação” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 594)

É restrito a oposição do Ministério Público a admissão do assistente na ação penal, restando aspectos formais da legitimidade por exemplo no crime de homicídio, falta de provas do parentesco do assistente com vítima.

 

TJ-PE

CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 272 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Diante da ausência da necessária intervenção do representante do Parquet em todos os termos da ação, em patente afronta ao devido processo legal, deve ser declarada a nulidade do presente feito a partir do ato acoimado de nulidade, qual seja, a audiência de instrução e julgamento. 2. Por ser o Ministério Público titular da ação penal pública, deverá ser ouvido previamente sobre o pedido de admissão do assistente de acusação, posto tratar-se de auxiliar da própria acusação, em respeito ao art. 272 do Código de Processo Penal. 3. Correição Parcial provida. Sem discrepância. (TJ-PE – COR: 5159628 PE, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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