Artigo 432


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A seguir organização da pauta com relação dos processos para julgamento deve-se proceder o sorteio de 25 jurados. Nessa sessão presentes o Ministério Público e Ordem dos Advogados e Defensória previamente intimados para envio de seus representantes no ato agendado.

 

 

Jurisprudência

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO – PRELIMINARES – NULIDADE DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA ACOMPANHAR O SORTEIO DOS JURADOS – OFENSA AO ART. 432 DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEITURA DE DEPOIMENTO EM PLENÁRIO – OPORTUNIDADE NA FASE DE DEBATES ORAIS – NULIDADE NA QUESITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação do defensor para acompanhar o sorteio dos jurados não acarreta a nulidade do processo, bastando a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública (art. 432, CPP). O eventual descumprimento da regra de intimação para acompanhar o sorteio dos jurados constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de leitura de depoimento durante a inquirição de testemunha quando oportunizada sua leitura na fase de debates orais. Inexiste nulidade na quesitação quando reconhecida pelos jurados a causa de redução de pena do privilégio, que é de natureza subjetiva, e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de caráter objetivo. A cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer quando evidenciado que a decisão é manifestamente contrária aos elementos de prova colhidos nos autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em Plenário, e tendo em vista que o reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi embasado no conjunto probatório constante dos autos, não há fundamento para a reforma da decisão. Reconhecido o privilégio, o “quantum” de redução da pena deve considerar a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima.(TJ-MG – APR: 10452070348332002 Nova Serrana, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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