Artigo 475


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
569

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

O registro dos depoimentos em plenário por todos os meios eletrônicos disponíveis, por gravação magnética, estenotipa e outros meios como a filmagem, facilitando as vias recursais por tudo estar registrado de forma autentica garantindo maior segurança, fidelidade e celeridade.

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REGISTRO POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 405, § 2.º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mens legis do artigo 405 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, consiste em impor como regra o registro dos depoimentos por meios ou recursos de gravação, dentre os quais se declina o audiovisual, afastando-se a necessidade de sua transcrição. 2. Ao entender o legislador por tratar de forma diversa da regra insculpida, o fez expressamente, como no artigo 475, alterado pela Lei n.º 11.689/08, do Estatuto Processual Repressivo, ao determinar a transcrição no procedimento do júri, especificamente na instrução em Plenário. 3. In casu, não se demonstrou a imprescindibilidade da transcrição dos depoimentos, sendo que foram devidamente colhidos sob o crivo do contraditório, respeitando-se a ampla defesa, não se vislumbrando, portanto, qualquer pecha no trâmite processual. 4. Recurso desprovido.(STJ – RHC: 40876 RS 2013/0314543-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)

 

TJ-RJ

CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 475, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE GRAVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição da reclamação é de cinco dias a contar da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração da decisão reclamada. Inteligência do artigo 211 do Regimento Interno desta Corte. Intimada a defesa em 04 de março, a reclamação somente foi protocolizada no mês de junho. Não conhecimento da reclamação.(TJ-RJ – COR: 00583831520138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CRIMINAL, Relator: SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2013)

Artigo anteriorArtigo 474-A
Próximo artigoArtigo 476
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui