Artigo 522


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A reconciliação é causa extinção de punibilidade, assinado termo pelas partes diante à renúncia ao direito da queixa a mesma será arquivada findando-se o processo.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJPB

QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). AUDIÊNCIA RECONCILIATÓRIA (ART. 225 DO RITJPB). DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 522 DO CPP. ARQUIVAMENTO. – Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a ação Penal Privada, nos crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do feito, impondo-se o arquivamento do feito quando ainda não recebida a queixa pelo juízo processante – Em audiência as partes se reconciliaram e o querelante desistiu da ação movida contra o querelado, o que implica extinção da punibilidade deste e consequente arquivamento da queixa-crime (art. 107, V, do CP). (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036227420158150000, – Não possui -, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 31-03-2017)(TJ-PB 00036227420158150000 PB, Relator: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 31/03/2017)

 

TJSP

QUEIXA -CRIME – Desistência manifestada pelo querelante antes da audiência de conciliação (art. 520 do CPP) e também antes de seu recebimento – Aplicação do artigo 522 do Código de Processo Penal – Desistência homologada, determinado o arquivamento. (TJ-SP – Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 21785361420148260000 SP 2178536-14.2014.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 26/08/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/08/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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