Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Vide Jurisprudência
“Apresentada a exceção da verdade (ou da notoriedade do fato), permite-se ao querelante contestá-la em dois dias. Em que pese a utilização da expressão querelante, deve-se admitir que o MP conteste a exceção da verdade quando o crime contra a honra seja da ação penal pública (cf.art.520, CPP, supra). Para admitir a questão, pode o juiz ouvir as testemunhas arroladas na queixa (ou na denúncia, a despeito do silêncio CPP) e apresentada a defesa. ” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.893 Editora Podivm)
Jurisprudência
STJ – HABEAS CORPUS HC 202548 MG 2011/0074008-7 (STJ)
Trecho da decisão.
A exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções. Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038 /1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei. 3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia. Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito. Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso. 4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no Regimento Interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038 /1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038 /1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038 /1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à Corte local, para apreciação da exceção.
TJ-PR
Apelação criminal. Exceção da verdade. Decisão que reconheceu a intempestividade da exceção da verdade, rejeitando liminarmente tal incidente – Pronunciamento jurisdicional correto – Incidente que deve ser oposto na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, ou seja, no prazo da resposta à acusação – Lapso temporal não observado – Aditamento à denúncia, outrossim, que não teve o condão de reabrir a oportunidade para oposição da exceção da verdade – Aditamento que não atribuiu nova definição jurídica à conduta fática imputada ao réu, tampouco implicou alteração do contexto fático – Recurso desprovido. “Tem-se entendido, por meio de uma interpretação sistemática, que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos, portanto, no momento da apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 396 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 202548-MG, Fonseca). (TJPR – 2ª C.Criminal – 0000640-85.2018.8.16.0087 – Guaraniaçu – Rel.: Desembargador Rabello Filho – J. 27.06.2019)(TJ-PR – APL: 00006408520188160087 PR 0000640-85.2018.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2019)