Artigo 572


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

 

 


 

 

Vide Súmula e Jurisprudência

 

 

“São algumas hipóteses de nulidade relativa, em que os vícios são convalidáveis. O rol nulidades relativas apresentados no dispositivo não é taxativo. Ao revés, haverá a possibilidade de saneamento do vício que inquina o ato quando se tratar de atos acidentais ou não essenciais. Nestes casos, também haverá o convalescimento do vício. Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.938 Editora Podivm)

 

 

Súmulas:

 

 

Súmula 155 do STF

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

 

 

Súmula 156 STF

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

 

 

Vide Súmula 162 STF

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

 

Jurisprudência

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – NECESSIDADE – ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, é imprescindível a realização de exame de insanidade mental, para se auferir sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, sob pena de cerceamento de defesa. Não se anula atos nos quais é atingido o fim almejado e no qual da nulidade não resulta prejuízo a parte (artigos 563 e 572, II, do CPP)(TJ-MG – APR: 10054170009457001 Barão de Cocais, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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