Artigo 648


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

 

 


 

 

Quando não houver justa causa

O legislador foi vago ao definir o termo justa causa, havendo divergências na doutrina: “assim na verdade o que basta é verificar-se a coação, a existência de um fato, ao se concluir ao qual, por lei, se possa atribuir a virtude de justifica-la”(Código Processo Penal Anotado, vol VII, p. 163, Eduardo Espinola)

“Ausência de justa causa pode dizer respeito à falta dos requisitos legais que fundamentem o ato constritivo da liberdade, como também se referir à falta de qualquer elemento indiciário sério a respaldar o inquérito policial ou a ação penal, ou mesmo a constatação de que a persecutio criminis se baseia em fato manifestamente atípico.Nesse caso, concedida a ordem, será o inquérito ou ação penal trancada”.( Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág.1242)

 

 

Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

“O investigado ou réu, quando preso, deve ser o procedimento acelerado, de modo que não fique detido por mais tempo do que o razoável. Há de se verificar tal hipótese no caso concreto. Assim, na fase policial, se a prisão é decretada por cinco dias, é esse o prazo para conclusão da detenção, haja ou não a colheita de provas suficientes. O máximo que se admite é a prorrogação da temporária por outros cinco dias, ao final dos quais deve cessar a constrição. O prazo é fixado em lei(art.2º., caput, Lei 7.960/89. Não ocorrendo a soltura, configura-se constrangimento ilegal. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1254)

A jurisprudência do STF é no sentido: Júri (processo de sua competência). Prisão (preventiva). Instrução (excesso). Coação (ilegal). Cód. de Pr. Penal, art. 648, II. 1. Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. 2. Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução se encerre dentro de prazo razoável. Foi escrito o seguinte: toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo ( Constituição, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. Havendo prisão provisória por mais de cinco anos, o caso enquadra-se no art. 648, II, do Cód. de Pr. Penal. 5. De mais a mais, a fuga dos réus não justifica, por si só, a manutenção da prisão. 6. Habeas corpus deferido.(STJ – HC: 43153 BA 2005/0058157-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 13/12/2005, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 336)

 

 

Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

Considerar-se-á ilegal quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo. É o comando do artigo 5º., LXI da Constituição Federal: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

 

 

Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

“A liberdade é a regra, enquanto a prisão é a exceção. Assim, a despeito de ter sido decretada a prisão preventiva de alguém com base nas hipóteses de cabimento do art. 312 do CPP, cessada a necessidade da prisão cautelar, seja pelo fato de o réu não representar perigo à ordem pública ou porque não se furtará à aplicação da lei penal, seja em razão do término da instrução criminal, ocasião em que o acusado não mais poderá influenciar no ânimo das testemunhas, oportuno será o remédio heroico para fazer cessar o constrangimento da liberdade, uma vez verificada a ilegalidade da restrição” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág.1244)

Por exemplo o juiz da instrução pode ter decretado prisão do réu por reiteradas ameaças a testemunhas arroladas para oitiva. Encerrada a instrução com produzida a prova testemunhas, cessa o motivo para o encarceramento, sendo negado a soltura dar-se-á habeas corpus.

 

 

Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Aquele que preenche os requisitos dos artigos 323 e 324, CPP, sendo negado o benefício da fiança pelo juiz ou delegado de polícia, será admissível o remédio constitucional para cessar o constrangimento ilegal.

 

 

Apesar da via estreita do remédio constitucional não admitir discussão do valor da fiança os tribunais vem concedendo o writ quando o valor da fiança fôr excessivo ou pela hipossuficiência do acusado no pagamento:

 

 

Jurisprudência

Habeas Corpus . Receptação. Revogação da prisão preventiva. Liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Valor desproporcional a condição financeira do paciente. Isenção da fiança. Procedência. Imperiosa a concessão de isenção de pagamento da fiança, diante a hipossuficiência do paciente e da comprovada ausência de requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I do Código de Processo Penal. Ordem concedida. Liminar confirmada.” ( HC nº 249312-42.2017.8.09.0000, DJE nº 2406 de 14/12/17).

Habeas Corpus . Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Liberdade provisória. Arbitramento de fiança. Ausência de pagamento. Precariedade financeira. Verificando-se que o paciente não possui condições econômicas para custear o valor arbitrado a título de fiança, máxime porque desproporcional e discrepante com a renda mensal por ele percebida, impõe-se a dispensa do seu pagamento, nos termos do art. 325, § 1º, I c/c o art. 350, ambos do CPP, sendo mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pela autoridade. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmada”. ( HC nº 37854211.2015.8.09.0000, DJE nº 1.920 de 30/11/15).

 

 

Quando o processo for manifestamente nulo;

Pouco importa se processo estar em andamento ou findo é cabível o remédio constitucional é meio hábil para reconhecimento da nulidade, segundo Mirabete, Processo Penal, Atlas, pag,721:

“A nulidade pode decorrer de qualquer causa (falta de condição de procedibilidade, ilegitimidade de parte, incompetência do Juízo, ausência de citação, etc. Pode ser reconhecida(…) causando a anulação total ou parcial do processo. É necessário, porém, que se trate de nulidade manifesta; caso contrário o meio idôneo para reconhecê-lo é apelação ou a revisão.”

 

Quando extinta a punibilidade.

Se extinta a punibilidade do réu ou do condenado pelos fatores reconhecidos em Lei é incabível qualquer restrição punitiva, sendo o habeas corpus até mesmo meio hábil à decretação da extinção da punibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ‘HABEAS CORPUS’ DE OFÍCIO. ARTIGO 648, VII, DO ESTATUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CO-DENUNCIADO NÃO APELANTE TIAGO AGUILAR RIBEIRO. MENORIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE – Tratando-se de matéria de ordem pública e de direito subjetivo do acusado, nos termos do artigo 648, VII, do CPP, pode o Órgão Revisor conceder ‘habeas corpus’ de ofício e declarar extinta a punibilidade do codenunciado não apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se que o agente menor de vinte e um anos na data do fato faz jus à redução do prazo prescricional pela metade – Havendo prova cabal da autoria e da materialidade do delito de furto qualificado descrito na denúncia, consubstanciada na delação do co-réu, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória.(TJ-MG – APR: 10137060030632001 Carlos Chagas, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 01/12/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2012)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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