Artigo 17

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Art. 17 – Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º – Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º – Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Na impossibilidade de apresentação de documentos, a CTPS pode ser emitida mediante declarações verbais de duas testemunhas, que também assinarão o documento. Tal situação ainda se mostra útil, mormente quando muitos brasileiros não possuem qualquer documento pessoal, ou mesmo em situações de resgate de trabalhadores atuando em condições análogas à escravidão e que devam ter CTPS emitida para registro da sua atividade, eis que normalmente restam despojados de toda sua documentação pessoal.

Vide Portaria nº 01, de 28.03.1997, do Secretário de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo artigo 3º estipula a validade de tal documento pelo prazo de 90 (noventa) dias.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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