Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Direito anterior: art. 197 do Código Civil de 1916; art. 22 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas:
Em razão da seriedade do ato de casamento, a anuência deve ser clara e inequívoca. A lei estabelece taxativamente hipóteses em que a declaração do nubente não pode ser aceita. A fim de propiciar a clareza do consentimento, o parágrafo único impede que o nubente se retrate no mesmo dia, ainda que a recusa de consentimento ou a negativa de se casar tenha sido proferida por pilhéria, por brincadeira.