Artigo 1529

0
3054

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; arts. 9º a 14 do Decreto n. 181/1890.

O dispositivo disciplina a forma de oposição de impedimentos (art. 1.521 do Código Civil) e de causas suspensivas (art. 1.523 do Código Civil). Proíbe a oposição anônima e exige que o oponente apresente desde logo as provas do fato alegado ou indique onde possam ser obtidas, a fim de propiciar o conhecimento sumário da impugnação ou abreviar a dilação probatória.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui