Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
O testamenteiro pode vir a ser destituído ou removido, quando: (a) forem glosadas despesas apresentadas por ilegais ou em discordância com o testamento;[70] (b) não cumprimento dos encargos no prazo determinado no testamento ou em lei; (c) por ação, ou omissão, intencional, nociva aos interesses dos herdeiros e legatários;[71] (d) por incapacidade superveniente, como a interdição;[72] (e) promover interesses contrários ao espólio; (f) tornar-se inimigo ou contendor judiciário dos herdeiros, ou vir a ser credor do espólio, quando exerce as funções em virtude de nomeação feita pelo magistrado.[73]
É facultado ao juiz, de ofício, destituir o testamenteiro, ou a requerimento dos interessados ou do representante do Ministério Público. Exercerá suas funções até ser intimado da decisão judicial, quando poderá recorrer. Nesse caso, o recurso cabível é agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1015 do CPC de 2015.
Sendo destituído o testamenteiro, segundo sob comento o prêmio reverterá em benefício da herança e não ao testamenteiro que venha a ser nomeado em substituição. Este será remunerado exclusivamente pelo seu trabalho.
[70] Código de Processo Civil, art. 1.140, I.
[71] GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 236.
[72] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 6, p. 239.
[73] MAXIMILIANO, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 269.