Artigo 1.989

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Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

O  testamenteiro pode vir a ser destituído ou removido, quando: (a) forem glosadas despesas apresentadas por ilegais ou em discordância com o testamento;[70] (b) não cumprimento dos encargos no prazo determinado no testamento ou em lei; (c) por ação, ou omissão, intencional, nociva aos interesses dos herdeiros e legatários;[71] (d) por incapacidade superveniente, como a interdição;[72] (e) promover interesses contrários ao espólio; (f) tornar-se inimigo ou contendor judiciário dos herdeiros, ou vir a ser credor do espólio, quando exerce as funções em virtude de nomeação feita pelo magistrado.[73]

É facultado ao juiz, de ofício, destituir o testamenteiro, ou a requerimento dos interessados ou do representante do Ministério Público. Exercerá suas funções até ser intimado da decisão judicial, quando poderá recorrer. Nesse caso, o recurso cabível é agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1015 do CPC de 2015.

Sendo destituído o testamenteiro, segundo sob comento o prêmio reverterá em benefício da herança e não ao testamenteiro que venha a ser nomeado em substituição. Este será remunerado exclusivamente pelo seu trabalho.

[70] Código de Processo Civil, art. 1.140, I.

[71] GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 236.

[72] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 6, p. 239.

[73] MAXIMILIANO, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 269.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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