Artigo 1.984

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Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

A miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de nomear o executor ou onerado a lei prevê que poderá ser nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, dependendo do regime de bens, e na falta deste ou sua recusa, ao Juiz incumbe a nomeação do testamenteiro, profissional de sua confiança ou “habitué” dos foros.

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE TESTAMENTO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Inexistindo herdeiros, o juiz nomeará testamenteiro que melhor atender aos interesses da sucessão. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060216694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/06/2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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