Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
A miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de nomear o executor ou onerado a lei prevê que poderá ser nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, dependendo do regime de bens, e na falta deste ou sua recusa, ao Juiz incumbe a nomeação do testamenteiro, profissional de sua confiança ou “habitué” dos foros.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE TESTAMENTO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Inexistindo herdeiros, o juiz nomeará testamenteiro que melhor atender aos interesses da sucessão. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060216694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/06/2014).