Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Da mesma forma, estando o interessado a bordo de um avião, quer militar ou comercial, poderá fazer seu testamento aeronáutico. O testador deverá ir à cabine do comandante, que poderá, ele mesmo, ouvir e escrever o texto no diário de bordo, ou designar um copiloto para fazer as suas vezes. Como o avião é rápido e a responsabilidade da embarcação é do comandante, provavelmente indicará o copilo para escrever o texto a ser ditado pelo testador.
“Essa pessoa designada pode ser um comissário de bordo, o copiloto, ou ainda um passageiro qualquer. Percebe-se que essa pessoa designada e o comandante do navio desempenharão as funções do tabelião”.[50]
[50] TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fenando. Direito Civil, v.6: direito das sucessões. 6 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pag.312.