Artigo 716

0
2153

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

A parte que torna impossível o cumprimento do contrato comete inadimplemento antecipado e viola o princípio da boa-fé objetiva. O descumprimento permite à parte prejudicada cobrar os prejuízos que lhe foram causados, inclusive o lucro cessante, isto é, o que deixou razoavelmente de lucrar. Se a infração é grave ao ponto de levar a parte prejudicada a perder o interesse no negócio, fica autorizada a requerer a resolução do contrato. O dispositivo concretiza essas noções a respeito de inadimplemento antecipado do proponente.

Artigo anteriorArtigo 715
Próximo artigoArtigo 717
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui