Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Dispositivo correspondente: artigo 37 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).