Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
A parte que torna impossível o cumprimento do contrato comete inadimplemento antecipado e viola o princípio da boa-fé objetiva. O descumprimento permite à parte prejudicada cobrar os prejuízos que lhe foram causados, inclusive o lucro cessante, isto é, o que deixou razoavelmente de lucrar. Se a infração é grave ao ponto de levar a parte prejudicada a perder o interesse no negócio, fica autorizada a requerer a resolução do contrato. O dispositivo concretiza essas noções a respeito de inadimplemento antecipado do proponente.