Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
O contrato pode estabelecer limites mínimos de negócios a serem obtidos pelo representante, bem como volume mínimo de mercadorias que o representado porá à disposição do agente. Se nada contiver quanto a este último aspecto, o representado estará obrigado a disponibilizar ao agente o mínimo de mercadorias que assegure lucro para o agente. Se não o fizer, poderá o agente resolver o contrato e requerer indenização pelos prejuízos a que o representado der causa.