Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Dispositivo correspondente: artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que se deve entender derrogado.
O dispositivo cuida de contratos em que o agente tenha exclusividade, o que pode ocorrer em virtude de cláusula expressa ou pelo silêncio do contrato, nos termos do artigo 713. Se a exclusividade for desrespeitada pelo representado e outra pessoa vier a realizar negócios, o agente faz jus a receber do representado o valor correspondente ao que receberia a título de comissões se ele próprio tivesse intermediado o negócio.