Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
O contrato por prazo indeterminado pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante denúncia à contraparte com antecedência de 90 dias, conforme o artigo 720 do Código Civil. A resilição não desobriga ao pagamento dos créditos já constituídos. O dispositivo determina que seja paga, igualmente, a remuneração relativa aos negócios pendentes, sem excluir indenizações, em homenagem ao princípio da não-surpresa e da confiança, que decorrem da boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, preconiza o § 5º do artigo 35 da Lei n. 4.886/65 que a rescisão injusta do contrato pelo proponente (a que não se fundamentar em nenhum dos motivos previstos no art. 35) torna exigível, antecipadamente, na data da rescisão, a comissão por pedidos em carteira ou em fase de cobrança.